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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece base de cálculo da contribuição substitutiva das empresas de transporte público

Solução de Consulta COSIT 241/2015

13/01/2015 12:21:30

SOLUÇÃO DE CONSULTA 241 COSIT, DE 12-9-2014
(DO-U DE 14-10-2014)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Cosit esclarece base de cálculo da contribuição substitutiva das empresas de transporte público

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A apuração da contribuição previdenciária substitutiva, prevista nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, é feita com base na receita bruta, a qual compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Estão incluídos nessa definição de receita bruta os pagamentos feitos pelo poder público às empresas de transporte público como ressarcimento pelo transporte de idosos e estudantes beneficiados por gratuidade ou desconto na tarifa, concedidos pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 230, § 3º; Lei nº 10.741, de 2003, art. 39; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso VI e art. 9º; Parecer Normativo nº 3, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 40, de 2014.

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