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Paraná

Aprovada Lei que ajusta regra para desistência da execução fiscal

Lei 18444/2015

14/01/2015 11:07:31

LEI 18.444, DE 12-1-2015
(DO-PR DE 13-1-2015)

DÉBITO FISCAL - Dispensa

Aprovada Lei que ajusta regra para desistência da execução fiscal
Esta alteração da Lei 16.035, de 29-12-2008 (Fascículo 03/2009), promove ajustes nas regras que autorizam a desistência de execução fiscal contra massa falida cujos bens não sejam suficientes para quitação das despesas do processo e do débito do devedor, bem como cria outras possibilidades de desistência da execução para empresas com inscrição baixada ou cancelada e pessoa jurídica dissolvida.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput e os incisos I e VI do art. 1º da Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que
preferem aos da fazenda pública estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário quando constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
(…)
VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.”
Art.2º Acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao art. 1º da Lei nº 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
“VII - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, havendo penhora de bem inservível ou frustrada a hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora;
VIII – quando se tratar de execução fiscal paralisada há mais de seis anos ininterruptos, desde que inexistentes as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição;
IX - quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.”
Art. 3º Acrescenta o art. 1ºA à Lei nº 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1ºA Os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 1º desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida.”
Art.4º Acrescenta o art. 6ºA à Lei nº 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 6ºA. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às execuções e cumprimentos de sentença movidos pela Fazenda Pública e não regidos pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, permanecendo o crédito em cobrança administrativa, na forma prevista no art.
3º desta Lei.”
Art. 5º Acrescenta o art. 6ºB à Lei nº 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 6ºB. Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais em relação aos créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos, desde que inexistentes as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
§ 2º Os créditos tributários referidos no caput e § 1º deste artigo deverão ser cancelados por solicitação da Procuradoria Geral do Estado.”
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Ubirajara Ayres Gasparin
Procurador Geral do Estado

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