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Rio de Janeiro

Alteradas disposições relativas ao regime diferenciado de tributação para comercial atacadista

Decreto 45124/2015

Este Ato altera o Decreto 44.498, de 29-11-2013, que dispõe sobre operações realizadas pela empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para tratar dos prazos e procedimentos a serem cumpridos pelos con

14/01/2015 13:41:15

DECRETO 45.124, DE 13-1-2015
(DO-RJ DE 14-1-2015)

COMÉRCIO ATACADISTA – Tratamento Fiscal

Alteradas disposições relativas ao regime diferenciado de tributação para comercial atacadista
Este Ato altera o Decreto 44.498, de 29-11-2013, que dispõe sobre operações realizadas pela empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para tratar dos prazos e procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes anteriormente enquadrados no Regime de Tributação Diferenciado, instituído pelo Decreto 40.016, de 28-9-2006, que terão até 30-3-2015 para firmar novo termo de acordo.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/158//2014,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do artigo 4º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.
(...).”.
Art. 2º - O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
“§ 1º O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.
(...).”.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de dezembro de 2013.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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