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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS pelas distribuidoras de energia elétrica

Decreto 45125/2015

Por meio deste Ato são estabelecidos procedimentos que deverão ser adotados pelas distribuidoras de energia elétrica que recebem subvenção da União para custear descontos sobre tarifas de energia elétrica.

14/01/2015 13:55:38

DECRETO 45.125, DE 13-1-2015
(DO-RJ DE 14-1-2015)

ENERGIA ELÉTRICA – Recolhimento

Estado dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS pelas distribuidoras de energia elétrica
Por meio deste Ato são estabelecidos procedimentos que deverão ser adotados pelas distribuidoras de energia elétrica que recebem subvenção da União para custear descontos sobre tarifas de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, e contido no Processo nº E-04/058/90/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto disciplina a apuração e o pagamento do ICMS devido pelas distribuidoras de energia elétrica em razão dos valores recebidos da União, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 2º - A distribuidora de energia elétrica de que trata o artigo 1º deste Decreto, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido recebimento de subvenção federal:
I - emitir NF-e, modelo 55, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas ou as isenções previstas no artigo 2º da Lei nº 2.880, de 29 de dezembro de 1997, ou as alíquotas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o código 5.949;
c) no quadro “Destinatário/Remetente”, a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º do Decreto nº 45.125, de 13 de janeiro de 2015 - Período de referência:____/___”;
II - elaborar e manter à disposição do fisco relatório discriminando todos os consumidores beneficiados pela redução tarifária a que alude o artigo 1º deste Decreto, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo individual no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
§ 1° - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I utilizando apenas as colunas sob os títulos “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Codificação”, e fazer constar na coluna “Observações” a expressão “ICMS recolhido por DARJ - Decreto nº45.125, de 13 de janeiro de 2015”.
§ 2° - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que o relatório de que trata o inciso II deste artigo seja entregue por meio eletrônico em layout a ser determinado e bem assim a inclusão das informações de que trata o §1º deste artigo na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 3° - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo.
Art. 3º - O imposto calculado na forma do art. 2º deste Decreto deve ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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