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Mato Grosso do Sul

Campo Grande estabelece normas para a prestação de serviços conhecida como valet service

Lei Complementar 255/2015

Esta Lei fixa as condições rigorosas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos.

14/01/2015 21:21:58

LEI COMPLEMENTAR 255, DE 5-1-2015
(DO-CAMPO GRANDE DE 13-1-2015)

MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS - Normas - Município de Campo Grande

Campo Grande estabelece normas para a prestação de serviços conhecida como valet service
Esta Lei fixa as condições rigorosas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos.


Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como valet service, no âmbito do Município de Campo Grande, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.
Art. 2º A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:
I - estar regularmente constituída;
II - possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
III - apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;
IV - possuir seguro para a cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;
V - emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de valet, no qual conste:
a) o nome da empresa e o seu respectivo endereço;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) nome do modelo, da marca e placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado;
f) a frase: “A empresa prestadora dos serviços de valet será responsável por quaisquer danos causados aos veículos”;
VI - orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Transito Brasileiro;
VII - afixar, em local apropriado e visível, observando o disposto no inciso II do artigo 3º desta lei, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços de valet;
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o valor do seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta;
VIII - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Municipais e ser enquadrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços-ISS;
IX - apresentar declaração do representante legal do estabelecimento contratante, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres, de anuência com a prestação de serviços de valet;
X - promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, com o objetivo de instruir os procedimentos que deverão ser adotados por seus funcionários no desempenho de suas funções, assim como o curso de direção defensiva, ofensiva e evasiva;
XI - verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida por seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Na prestação dos serviços mencionados no Art. 1º desta lei é expressamente vedado o uso de via pública para:
I - o estacionamento dos veículos;
II - a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, cadeiras ou caixotes.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão obter autorização junto ao Órgão Competente do Executivo Municipal, para o embarque e desembarque adequado de passageiros em via pública, bem como a correspondente sinalização.
Art. 5º A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação dos serviços de “valet” tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, deverá ser regulamentada pelo Executivo e fiscalizada pela Prefeitura, e a empresa prestadora dos serviços de valet deverá obter a respectiva autorização.
§ 1º A empresa de valet ao realizar a divulgação de seus serviços não poderá vincular ao seu nome, através de qualquer meio de publicidade, o nome de bar, lanchonete, restaurante, boate, danceteria, teatro, casa de espetáculos e congêneres, sem a expressa autorização do representante legal destes estabelecimentos.
§ 2º O descumprimento no disposto no parágrafo anterior implicará ao infrator o recolhimento do material de divulgação e na hipótese de reincidência, a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa prestadora de serviços de valet, assim como o estabelecimento contratante serão notificados para regularizarem as irregularidades cometidas em 30 (trinta) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no “caput”, poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o fechamento da empresa de valet, assim como do estabelecimento contratante.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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