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Mato Grosso do Sul

Campo Grande obriga estabelecimentos a afixarem placa de advertência

Lei Complementar 256/2015

Esta Lei obriga os estabelecimentos que especifica a alertarem sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes.

14/01/2015 21:35:11

LEI COMPLEMENTAR 256, DE 5-1-2015
(DO-CAMPO GRANDE DE 13-1-2015)

ESTABELECIMENTO - Afixação de Cartaz - Município de Campo Grande

Campo Grande obriga estabelecimentos a afixarem placa de advertência
Esta Lei obriga os estabelecimentos que especifica a alertarem sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes.


Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimento similares, situados no Município de Campo Grande/MS, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência.
“Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!’’
§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.
§ 2º A placa de advertência será afixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - multa equivalente a R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;
III - cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da Lei para afixar as placas e advertência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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