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Maranhão

Estado dispõe sobre a acomodação de produtos que não contém glúten

Lei 10197/2015

Esta Lei obriga os Os supermercados, hipermercados, delicatessen, lojas de conveniências e estabelecimentos congêneres, a expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios que não contenham glúten em sua composição.

14/01/2015 21:48:23

LEI 10.197, DE 8-1-2015
(DO-MA DE 12-1-2015)

SUPERMERCADO - Produto Alimentício

Estado dispõe sobre a acomodação de produtos que não contém glúten
Esta Lei obriga os supermercados, hipermercados, delicatessen, lojas de conveniências e estabelecimentos congêneres, a expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios que não contenham glúten em sua composição.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, delicatessen, lojas de conveniências e estabelecimentos congêneres, localizados no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigados a expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios que não contenham glúten em sua composição.
Parágrafo único. O local ou gôndola que acomodar os produtos tratados no artigo primeiro desta Lei receberá placa indicativa contendo a frase "produtos que não contém glúten".
Art. 2º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

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