LEI 10.201, DE 8-1-2015
(DO-MA DE 12-1-2015)
CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Inscrição
Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei 7.799, de 19-12-2002, dispõem sobre o cadastro de produtor rural pessoa física e trabalhador rural extrativista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir, o art. 62, § 2º, da Seção XVII, do Título I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
"SEÇÃO XVII
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 62. (...)
§ 2º (...)
IV - em se tratando de produtor rural pessoa física, regido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;
b) CIC, RG e comprovante de domicílio;
V - em se tratando de trabalhador rural extrativista:
a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;
b) CIC, RG e comprovante de domicílio.
§ 10. Nas hipóteses do V, tratando-se de pescador artesanal, exige-se, além dos documentos elencado na alínea "b", será exigido o Registro Geral de Pesca (RGP), fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda