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Rio de Janeiro

Governo dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para diversos segmentos industriais

Lei 6958/2015

Esta alteração da Lei 4.531, de 31-3-2005 (Informativo 14/2005), aumenta, de 120 para 180 meses, o período para que os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins e de artigos de

15/01/2015 11:39:11

LEI 6.958, DE 14-1-2015
(DO-RJ DE 15-1-2015)

APURAÇÃO - Cálculo Diferenciado

Governo dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para diversos segmentos industriais
Esta alteração da Lei 4.531, de 31-3-2005 (Informativo 14/2005), aumenta, de 120 para 180 meses, o período para que os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins e de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, usufruam o regime especial que permite o recolhimento do ICMS, com aplicação do percentual de 2,5% sobre o faturamento, bem como concede diferimento do ICMS nas saídas interna e de importação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 4531, de 31 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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