LEI 10.338, DE 15-1-2015
(DO-ES DE 16-1-2015)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Adaptação
Estado altera o ato que dispõe sobre a obrigatoriedade de provador adaptado para pessoas com deficiência
Esta alteração da Lei 10.102, de 29-10-213, obriga os estabelecimentos comerciais acima de 150m² que tenham em seu interior provedores de roupas, a disponibilizar provadores adaptados para pessoas com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.102, de 29.10.2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 1º Os estabelecimentos comerciais acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que tenham em seu interior provadores de roupas ficam obrigados a disponibilizar provadores adaptados para pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado