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Trabalho e Previdência

SIT altera ato que disciplina a fiscalização das condições de trabalho dos aprendizes

Instrução Normativa SIT 118/2015

19/01/2015 11:52:50

INSTRUÇÃO NORMATIVA 118 SIT, DE 16-1-2015
(DO-U DE 19-1-2015)

FISCALIZAÇÃO – Programas de Aprendizagem

SIT altera ato que disciplina a fiscalização das condições de trabalho dos aprendizes
O ato em referência acrescenta o artigo 6º-A a Instrução Normativa 97 SIT, de 30-7-2012, para dispor sobre a fiscalização da aprendizagem nas ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte. Dentre as normas, destacamos a possibilidade das ME e EPP firmarem contrato de aprendizagem após início do curso teórico sem necessidade de retroagir o registro do aprendiz, desde que o curso seja realizado no âmbito do Pronatec –  Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004, bem como no art. 7º do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto n.º 4.870, de 30 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 6-A na Instrução Normativa n.º 97, de 30 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2012, Seção 1, págs. 73 a 75, conforme se segue:
"Art. 6-A. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme definidas pela Lei Complementar n.º 123, de 2006, na forma do art. 179 da Constituição Federal, gozarão de tratamento privilegiado e diferenciado, garantindo-se:
I - possibilidade de iniciar o contrato de aprendizagem após o início do curso teórico, quando realizado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do aprendiz;
II - no caso do inciso I, as horas de aulas teóricas cursadas antes do início do contrato de aprendizagem deverão ser decrescidas do cômputo total de horas do contrato de aprendizagem;
III - o jovem inscrito em curso Pronatec que deseje participar do programa de aprendizagem deve estar inscrito em itinerário formativo em área compatível com o aprendizado prático na empresa cuja carga horária teórica possua, no mínimo, 300h por fazer no momento da assinatura do contrato de aprendizagem, respeitado o § 3º do art. 10 da Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

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