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Paraíba

Estado proíbe instituições de ensino de impedirem formatura

Lei 10425/2015

Esta Lei dispõe sobre a proibição das instituições particulares de ensino, no ensino fundamental, médio e superior de impedir a formatura, e/ou não expedir o diploma no ano/semestre de conclusão de curso dos alunos em situação de inadimplência.

19/01/2015 13:49:09

LEI 10.425, DE 15-1-2015
(DO-PB DE 16-1-2015)

INSTITUIÇÃO DE ENSINO - Cobrança

Estado proíbe instituições de ensino de impedirem formatura
Esta Lei dispõe sobre a proibição das instituições particulares de ensino, no ensino fundamental, médio e superior de impedir a formatura, e/ou não expedir o diploma no ano/semestre de conclusão de curso dos alunos em situação de inadimplência.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado da Paraíba, as instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior de impedir a formatura e de não expedir no diploma no ano/semestre de conclusão do curso dos alunos em situação de inadimplência.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se da mesma forma às instituições de ensino técnico e profissionalizante situadas no Estado da Paraíba.
Art. 2º Proceder-se-á a negociação, sem que a parte credora seja prejudicada, nos seguintes casos:
I – se a inadimplência for consequência de gastos imperiosos e inadiáveis;
II – se o inadimplente reconhece o débito como impagável.
Parágrafo único. No caso do inciso II será facultado ao credor o desligamento do aluno, sem, contudo, reter a sua documentação de transferência.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei ensejará a cobrança de multa variável de 187 (cento e oitenta e sete) UFR/PB – Unidades Fiscais de Referência da Paraíba a 933 (novecentos e trinta e três) UFR/PB – Unidades Fiscais de Referência da Paraíba, que será cobrada em dobro, no caso de reincidência, e graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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