x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Secex dispõe sobre a cota tarifária para importação de diversos produtos

Portaria SECEX 2/2015

Este Ato promove alterações na Portaria 23 Secex, de 14-7-2011.

19/01/2015 14:42:10

PORTARIA 2 SECEX, DE 16-1-2015
(DO-U DE 19-1-2015)

NORMA ADMINISTRATIVA – Alteração

Secex dispõe sobre a cota tarifária para importação de diversos produtos
Este Ato promove alterações na Portaria 23 Secex, de 14-7-2011.


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, resolve:
Art. 1º Os incisos XIV e XXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2015:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Tipo anatase

2%

8.000 toneladas

16/01/2015 a 15/01/2016

...............................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
.....................................................................................".(NR)
"XXXIV - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2015:

NCM

 

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

 

2833.27.10

Com teor de BaSO4 su-perior ou igual a 97,5%

2%

10.000 toneladas

16/01/2015 a 15/01/2016

 

em peso

 

 

 

..............................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX" (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os incisos LXIX e LXX ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"LXIX - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2015:

NCM

 

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

 

2921.41.00

- - Anilina e seus sais

2%

7.500 toneladas

16/01/2015 a 15/01/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para a emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
c) quantidade remanescente de 5% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;
c.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 40 (quarenta) toneladas;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
"LXX - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2015:

NCM

 

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

 

7606.12.90

Outras Ex 002 - De ligas dealumínio, em bobinas,não sensibilizadas e de

2%

2.000 toneladas

16/01/2015 a 15/01/2016

 

qualidade litográfica, de espessura inferiorou igual a 0,4 mm, com um teor, em peso,de silício inferior ou

 

 

 

 

igual a 0,30%, de ferroinferior ou igual a0,50%, de cobre infe-rior ou igual a0,10%, de zinco infe-rior ou igual a 0,10%,de manganês inferiorou igual a 0,40%, de magnésioinferior ou igual a0,40% e de outros ele-mentos, em conjunto, inferior ouigual a 0,15%.

 

 

 


a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
DANIEL MARTELETO GODINHO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.