x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador dispõe sobre as atividades relacionadas ao Carnaval

Decreto 25793/2015

Este Decreto dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do ISS, licenciamento de engenhos de publicidade que especifica, bem como preços públicos pela prestação de serviços de limpeza urbana.

20/01/2015 10:23:53

DECRETO 25.793, DE 19-1-2015
(DO-SALVADOR DE 20-1-2015 - REPUBLICADO NO DO-SALVADOR DE 24 A 26-1-2015)

RECOLHIMENTO - Prorrogação - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre as atividades relacionadas ao Carnaval
Este Decreto dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do ISS, licenciamento de engenhos de publicidade que especifica, bem como preços públicos pela prestação de serviços de limpeza urbana.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, até 30 de janeiro de 2015, o prazo estabelecido no art. 27 do Decreto nº 17.120, de 15 de janeiro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente a cota única, com redução de 20 % (vinte por cento), ou da primeira parcela, do valor integral, relativamente as atividades de desfile de entidades e/ou blocos carnavalesco, folclórico, trio elétrico e congêneres.
Art. 2º Altera o inciso II do art. 35 do Decreto 20.505, de 28 de dezembro de 2009, passando vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ..............................................................................................................
II - o licenciamento do engenho de publicidade do tipo balão “blimp” será feito quando do licenciamento da entidade carnavalesca, independentemente do restante da publicidade do bloco e será cobrado por unidade e por dia de exibição de acordo com o item 13 da Tabela “A”, do Anexo Único deste Decreto, considerando a proporção de 01 (um) “blimp” para cada 300 foliões, limitado a 12 “blimps” por bloco, sendo metade na frente do trio e a outra metade atrás, com formato padrão a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, sem prejuízo da cobrança da taxa de publicidade estipulada para a entidade carnavalesca,” (NR)
Art. 3º Ficam alterados os Códigos 08.03.6.1 a 08.03.6.8 da Tabela 08 - PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, do Dec. nº 25.747 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a redação constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º Os cálculos dos demais preços públicos de competência da SEMOP, TRANSALVADOR, SUCOM e da LIMPURB, relativos ao Carnaval de 2015, serão efetuados considerando a duração do evento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEN SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA 08 do Dec. Nº 25.747/2014
TABELA Nº 08
PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

PERIODO

MEDIDA

VALOR (R$)

08.03.6

Serviços Especiais (Varrição, lavagem de via, coleta e disposição final)

08.03.6.1

Eventos de Mínimo Porte

 Duração do evento

Até 500 pessoas

294,76

08.03.6.2

Eventos de Pequeno Porte

Duração do evento

501 a 2000

2.103,10

08.03.6.3

 Eventos de Médio Porte

Duração do evento

2001 a 5000

3.980,54

08.03.6.4

Eventos de Grande Porte

Duração do evento

Acima de 5000

9.766,21

08.03.6.5

 Camarote de Mínimo Porte

Duração do evento

Até 500 pessoas

294,76

08.03.6.6

Camarote de Pequeno Porte

Duração do evento

501 a 2000

2,103,10

08.03.6.7

Camarote de Médio Porte

Duração do evento

2001 a 5000

3.980,54

08.03.6.8

Camarote de Grande Porte

Duração do evento

Acima de 5000

9.766,21

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.