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Rio Grande do Sul

Receita estadual altera regras para concessão de benefícios fiscais

Instrução Normativa RE 5/2015

21/01/2015 10:59:03

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 RE, DE 19-1-2015
(DO-RS DE 21-1-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita estadual altera regras para concessão de benefícios fiscais
Este Ato promove alterações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, relativamente aos seguintes assuntos:
a) altera condição para a concessão de prorrogação dos prazos de devolução de mercadoria para suspensão do ICMS;
b) ajusta dispositivo que dispensa a emissão de documentos fiscais para o serviço de transporte na hipótese de repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato; e
c) dispõe sobre a permisão para parcelamento, em até 48 prestações , de débitos em decorrência do Programa de Ação Fiscal (PAF) referentes às saídas de arroz de produtores rurais para contribuintes não signatários de Termo de Acordo.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VII do Título I, a alínea "c" do item 1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa."
2. No Capítulo XI do Título I, a alínea "b" do subitem 5.4.2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537, de 27/02/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa."
3. No Capítulo XIII do Título III, o item 1.13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.13 - Na hipótese de crédito tributário constituído até 30/09/15 em decorrência do programa especial de fiscalização referente à Operação Termo de Acordo de Arroz, identificado pelo código 04190 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensada a análise da situação econômico-financeira do devedor e observado o valor mínimo de parcela previsto no item 1.8, "a"."
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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