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Ceará

Concedido parcelamento do ICMS das vendas a prazo realizadas por varejistas em dezembro/2014

Decreto 31663/2015

21/01/2015 11:08:55

DECRETO 31.663, DE 13-1-2015
(DO-CE DE 19-1-2015)

PARCELAMENTO - Concessão

Concedido parcelamento do ICMS das vendas a prazo realizadas por varejistas em dezembro/2014
Através deste Ato fica concedido o parcelamento do ICMS relativos as vendas a prazo realizada em dezembro de 2014, promovidas pelos estabelecimentos especificados, que nestes termos o recolhimento do impostos na referida hipótese, poderá ser em três parcelas mensais, desde que, entre outras condições, o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% do imposto devido no mês de novembro de 2014.
 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art.1º Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2014, poderão efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), do imposto devido no mês de novembro de 2014;
II – as vendas a prazo sejam realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III – estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V – apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2015, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2014, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento às condições especificadas neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.
§1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com o parcelamento, administrativo ou judicial, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art.2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 30 de janeiro de 2015;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 27 de fevereiro de 2015; 
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2015.
Art.3º O recolhimento das parcelas de que trata o art.2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, especificar o código da receita: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art.4º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único, no mês de dezembro de 2014, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2015, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
 
ANEXO ÚNICO
(ART.4º DO DECRETO Nº31.663, DE 13/01/2015)

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES – COMÉRCIO VAREJISTA 

CNAE-FISCAL

CONTRIBUINTES

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

4754-7/02

Comércio varejista de colchoaria

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de ótica

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

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