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Rio de Janeiro

Governo poderá conceder regime especial para concessionárias de telefonia móvel que investirem na zona rural

Lei 6962/2015

Este Ato autoriza o Poder Executivo a conceder tratamento tributário diferenciado mediante a redução da alíquota do ICMS ou pela concessão de crédito presumido de parte do ICMS incidentes sobre as tarifas de prestação de serviços de telefonia móvel,

21/01/2015 13:45:04

LEI 6.962, DE 15-1-2015
(DO-RJ DE 21-1-2015)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão 

Governo poderá conceder regime especial para concessionárias de telefonia móvel que investirem na zona rural
Este Ato autoriza o Poder Executivo a conceder tratamento tributário diferenciado mediante a redução da alíquota do ICMS ou pela concessão de crédito presumido de parte do ICMS incidentes sobre as tarifas de prestação de serviços de telefonia móvel, em troca da implantação de antenas emissoras e/ou repetidoras de sinal na zona rural dos municípios fluminenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder tratamento tributário diferenciado mediante a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou pela outorga de parte do ICMS incidentes sobre as tarifas de prestação de serviços de telefonia móvel, como medida de compensação pela implantação de antenas emissoras e/ou repetidoras de sinal de telefonia móvel de qualidade na zona rural dos municípios fluminenses.
Art. 2º - O Executivo estabelecerá o limite máximo do valor total do crédito de ICMS a ser outorgado, para cada operadora e para o período estabelecido e participará da priorização da localização das novas antenas.
Parágrafo Único - No estabelecimento das prioridades serão considerados os programas e ações empreendidas no meio rural notadamente aquelas conduzidas por intermédio dos Programas Rio Rural e Vozes da Produção da Secretaria de Estado de Agricultura e
Pecuária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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