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Mato Grosso

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição

Lei 10258/2015

Esta Lei determina a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes nos casos que especifica.

21/01/2015 13:46:47

LEI 10.258, DE 19-1-2015
(DO-MT DE 19-1-2015)

CADASTRO - Cassação de Inscrição

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição
Esta Lei determina a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS nos casos que especifica.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que:
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
II - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, após cumprimento do estabelecido no Art. 2º desta lei;
III - adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado;
IV - vender bebidas alcoólicas e cigarro às crianças e adolescentes em desrespeito ao que dispõe o Art. 81 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
Art. 2º A desconformidade referida no inciso II do Art. 1º desta lei será apurada por análise laboratorial, e comprovada por laudo elaborado ou reconhecido pela Agência Nacional do Petróleo, realizada no estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender os produtos de que trata o inciso II do Art. 1º, obedecido o devido processo legal.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Art. 1º, implicará à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo, furto, falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim de inscrição no cadastro de contribuintes previsto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as Leis n°s 8.356, de 27 de julho de 2005, 8.763, de 07 de dezembro de 2007, e 8.852, de 04 de abril de 2008.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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