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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29938/2015

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a escrituração Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD.

21/01/2015 15:07:17

DECRETO 29.938, DE 16-1-2015
(DO-SE DE 19-1-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a escrituração Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto Ajuste SINIEF nº 17, de 21 de outubro de 2014 e Ato Cotepe nº 53, de 11 de novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso VIII do “caput” do art. 16:
“VIII - relativo às operações indicadas no inciso V, alínea “a”, no inciso XVII, alínea “b”, nos incisos XVIII e XX, no inciso XXI, alíneas “a” e “b” e no inciso XXIII, alínea, “b”, todos do “caput” do art. 14.” (NR)
II - o § 5º do art. 349-C:
“§ 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadista, podendo a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Ajuste SINIEF 18/13, 33/13 e 17/14).” (NR)
III - o “caput” do art. 484:
“Art. 484. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, regime especial de tributação do imposto, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 126/98).” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS com a seguinte redação:
“XV - Tiger Rentank do Brasil Equipamentos Industriais LTDA (Ato Cotepe 53/14).
Rua do Sondador s/nº Lote 4A, Quadra H, Zen I, Mar do Norte, KM 162 Rodovia Amaral Peixoto, Rio das Ostras - RJ - CEP 28.890-000.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 78.490.900 - CNPJ: 09.488.992/0001-12 - COR DOS “PALETES” E “CONTENTORES”: Cinza - MARCA DISTINTIVA:“TIGER RENTANK.”
Art. 3º No Decreto nº 29.844, de 15 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 27.012, de 18 de março de 2014, na alteração promovida pelo inciso IV do art. 2º que alterou os Subitens 193, 194 e 195 do Item 34 da Tabela I do Anexo II, do Regulamento do ICMS, onde se lê no subitem 195 “Palivizomabe (Convênio ICMS 40/14)”, leia-se: “Palivizumabe (Convênio ICMS 40/14)”. - Retificação publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso XV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS promovido pelo art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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