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Goiás

Alteradas regras de incentivo fiscal para os programas Produzir e Habitar Melhor

Lei 18794/2015

21/01/2015 15:40:06

LEI 18.794, DE 14-1-2015
(DO-GO DE 20-1-2015)

ENERGIA ELÉTRICA - Incentivos Fiscais

Alteradas regras de incentivo fiscal para os programas Produzir e Habitar Melhor
Este Ato promoveu alterações na Lei 17.441, de 21-10-2011, que institui programa de incentivo fiscal para ampliar oferta de energia elétrica, e na Lei 14.542, 30-9-2003, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.
Art. 2º O art. 2º, § 1º, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “a”, e o art. 3º-A, inciso I, alínea “a”, item 3, incisos II e III e parágrafo único, da Lei nº 14.542/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..................................................................................
§ 1º .......................................................................................
I - ..........................................................................................
..............................................................................................
c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de  até R$ 600,00 (seiscentos reais);
..............................................................................................
II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, sendo que:
a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.” (NR)
“Art. 3º -A ...............................................................................
I - ...........................................................................................
a)    ........................................................................................
..............................................................................................
3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei;
...............................................................................................
II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal;
III – na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR e será dispensada a realização do cadastro pela AGEHAB.
Parágrafo único. No caso da parceria mencionada no inciso II deste artigo, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei especifica, prevalecerão os exigidos pelo Governo Federal, salvo o art. 3º-A, inciso I, item 3, desta Lei, sendo dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NEY TELES DE PAULA (em exercício)
Ana Carla Abrão Costa 

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