LEI 10.339, DE 19-1-2015
TELEFONE - Identificação de Chamada
Empresas estabelecidas no Estado serão obrigadas a identificar o numero da ligação telefônica
Esta Lei determina a obrigatoriedade de identificação de chamadas telefônicas comerciais realizadas por empresas estabelecidas no Estado. O descumprimento desta Lei implicará em advertência e multa de 2.000 VRTEs, aplicadas em dobro no caso de reincidência. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as atividades de serviço de contato ao cliente, bem como ligações telefônicas destinadas ao público em geral, de empresas estabelecidas no Estado, deverão identificar o número de origem da ligação telefônica, de maneira a permitir o imediato retorno da chamada, sendo vetada a realização de chamadas telefônicas comerciais oriundas de números restritos ou não identificados.
Parágrafo único. Fica proibido, outrossim, o uso de numerações aleatórias que dificultem a identificação do chamador.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado