DECRETO 15.883, DE 21-1-2015
(DO-BA DE 22-1-2015)
REPARTIÇÃO PÚBLICA - Expediente
Governador dispõe sobre o expediente nas repartições públicas nas datas que especifica
As disposições não se aplicam às atividades desenvolvidas em serviços públicos essenciais, cuja prestação não admita interrupção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando que são altos os gastos para o funcionamento dos órgãos e repartições públicas, pelo que a forma de compensação da jornada dos servidores nos dias facultados implicará redução de custos para o Estado,
DECRETA
Art. 1º - Ressalvados os serviços públicos essenciais cuja prestação não admita interrupções, o expediente das repartições públicas do Poder Executivo Estadual, nos dias 18 de fevereiro, 20 de abril, 05, 22 e 23 de junho de 2015, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis antes e/ou após as datas citadas, de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria da Administração.
§ 1º - A Secretaria da Administração promoverá as medidas necessárias com vistas ao fiel cumprimento dos horários prorrogados na forma deste Decreto, inclusive as providências relacionadas com o sistema de transportes coletivos adotado no funcionamento do Centro Administrativo da Bahia - CAB.
§ 2º - Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, juntamente com as chefias imediatas dos servidores, serão responsáveis em fazer cumprir os horários dos dias de compensação estabelecidos neste Decreto e na Instrução Normativa expedida pela Secretaria da Administração, especialmente no que diz respeito à frequência de pessoal.
Art. 2º - Fica transferido, do dia 28 de outubro para o dia 30 de outubro de 2015, o feriado comemorativo ao “Dia do Servidor Público Estadual”, ressalvados os serviços públicos essenciais cuja prestação não admita interrupções.
Art. 3º - Fica considerado facultativo o expediente nas repartições do Poder Executivo Estadual, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades desenvolvidas em serviços públicos essenciais.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA
Governador