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Legislação Comercial

CGSIM altera ato que regula a integração do processo de registro e legalização de empresas

Resolução CGSIM 31/2015

22/01/2015 10:00:36

RESOLUÇÃO 31 CGSIM, DE 13-1-2015
(DO-U DE 22-1-2015)


REGISTRO DO COMÉRCIO – Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

CGSIM altera ato que regula a integração do processo de registro e legalização de empresas
Esta Resolução altera o artigo 23 da Resolução 25 CGSIM, de 18-10-2011 que trata do processo de coleta de dados nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 13 de janeiro de 2015, no uso das competências que lhe conferem o § 7 º do art. 2 º e o § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 , o parágrafo único do art. 2 º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 23 da Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DO-U de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, o processo de coleta de dados inicia-se no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

§ 1º A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:
I - No Integrador Nacional:
a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;
b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;
c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;
d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;
e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ;
f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação;
II - No Integrador Estadual:
a) receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados;
b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;
c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao Integrador Nacional após o registro no órgão competente;
d) receber a informação de baixa do CNPJ do Integrador Nacional;
e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios;
f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros;

§ 2º A solicitação de baixa de empresa nas unidades de federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE seguirá fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME AFIF DOMINGOS
Presidente

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