x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas às administradoras de cartões de crédito ou de débito

Portaria SEFAZ 15/2015

Foram introduzidas modificações na Portaria 87 SEFAZ, de 2-7-2007, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionad

22/01/2015 13:12:26


PORTARIA 15 SEFAZ, DE 19-1-2015
(DO-MT DE 21-1-2015)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas às administradoras de cartões de crédito ou de débito
Foram introduzidas modificações na Portaria 87 SEFAZ, de 2-7-2007, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre o texto das normas complementares vigentes e as alterações colacionadas em função da edição do Protocolo ECF 1/2014, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO ser também necessário o ajustamento dos atos normativos a fim de garantir a correlação entre as obrigações acessórias estabelecidas e os recursos tecnológicos disponibilizados aos usuários;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 87/2007-SEFAZ, de 02/07/2007 (DOE de 11/07/2007), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogado o artigo 1°-A;
II – alterados os itens 3 e 5 e o subitem 6.1.1 do subitem 6.1 do item 6, todos do Anexo Único os quais passam a vigorar com o seguinte teor:
“ANEXO ÚNICO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
.........................................................................................................................................
3 – REGISTRO TIPO 10 – MESTRE DA ADMINISTRADORA (cf. Anexo I do Protocolo ECF 4/2001, com as alterações dadas pelo Protocolo ECF 1/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)

3.1 – OBSERVAÇÕES:
3.1.1 – Campo 11 – Utilizar sempre o código ‘2’ (Convênio ECF 01/10);
3.1.2 – Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

3.1.3 – Tabela para preenchimento do campo 13:
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

3.1.3.1 – Considera-se ‘Retificação aditiva de arquivo’ (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a ‘Retificação aditiva de arquivo’ (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2 – Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a ‘Retificação total de arquivo’ (código 2).
3.1.4 – Campo 05 – Utilizar a versão do layout corrente – ‘02’;
...........................................................................................................................................
5 – REGISTRO TIPO 65 – REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS (cf. Anexo I do Protocolo ECF 4/2001, com as alterações dadas pelo Protocolo ECF 1/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)

5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 03 – Na falta deste campo, preencher com brancos;
5.1.2. Campo 05 – Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.3. Campo 06 – Informar a natureza da operação realizada:
1 - para operação com cartão de crédito;
2 - para operação com cartão de débito;
5.1.4. Campo 07 – Informar o tipo da operação realizada:
1 - para operação eletrônica;
2 - para operação manual;
5.1.5. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada, deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;
5.1.6. Campo 09 – Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

5.1.7 – Campo 10 – preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.8 – Campo 11 – Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto à administradora.
Deve ser usada a tabela dos Correios;
5.1.9 – Campo 12 – Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto à administradora;
5.1.10 – Campo 14 – Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;
5.1.11 – Campo 15 – Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código, preencher com zeros;
5.1.12 – Campos 13 e 16 – Preencher com brancos;
......................................................................................................................................
6. .........................................................................................................................................
6.1 - OBSERVAÇÕES:
6.1.1 – Campo 03 – Na falta deste campo, preencher com brancos. (v. Anexo I do Protocolo ECF 4/2001, com as alterações dadas pelo Protocolo ECF 1/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
......................................................................................................................................”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 87/2007-SEFAZ, de 02/07/2007 (DOE de 11/07/2007), alterados ou acrescentados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.