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Paraíba

Estado dispõe sobre a inscrição de consumidores nos serviços de proteção ao crédito

Lei 10427/2015

Esta Lei proíbe a inscrição do nome de consumidores nos cadastros e serviços de proteção ao crédito, enquanto a dívida estiver sendo discutida perante o Poder Judiciário.

22/01/2015 13:47:03

LEI 10.427, DE 20-1-2015
(DO-PB DE 21-1-2015)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas

Estado dispõe sobre a inscrição de consumidores nos serviços de proteção ao crédito
Esta Lei proíbe a inscrição do nome de consumidores nos cadastros e serviços de proteção ao crédito, enquanto a dívida estiver sendo discutida perante o Poder Judiciário.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As dívidas provenientes das relações de consumo, enquanto discutidas perante o Poder Judiciário, não poderão ser inscritas nos cadastros de inadimplentes ou qualquer banco de dados e registros.
Parágrafo único. Os nomes dos consumidores só poderão constar nos cadastros de inadimplentes após o trânsito em julgado da sentença que reconheça a existência e liquidez da dívida.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada registro realizado em desconformidade legal, e a obrigação da retirada do nome do consumidor de cadastro de inadimplentes.
§ 1º O órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.
§ 2º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento dos dispositivos aqui definidos poderá pleitear a reparação dos danos morais sofridos.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas definidas no caput do artigo anterior serão creditados na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 4º É deferida a retroatividade aos casos pretéritos que, na data de sua publicação, estejam em confronto com o disposto no art. 1º, sem ônus para as empresas.
Parágrafo único. O prazo será de 15 (quinze) dias para que as empresas se ajustem aos dispositivos, nesta Lei, definidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
RICARDO MARCELO
Presidente

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