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Maranhão

Fazenda restabelece a emissão do Passe Fiscal Interno – PFI

Portaria SEFAZ 3/2015

A medida visa o controle de circulação interna de mercadorias pelas Unidades Fiscais e em trânsito por este Estado.

22/01/2015 13:53:46

PORTARIA 3 SEFAZ, DE 6-1-2015
(DO-MA DE 21-1-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-MA DE 12-1-2015)
- Alterada pela Portaria 393 SEFAZ/2015 - 

FISCALIZAÇÃO - Normas

Fazenda restabelece a emissão do Passe Fiscal Interno – PFI
A medida visa o controle de circulação interna de mercadorias pelas Unidades Fiscais e em trânsito por este Estado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica restabelecido, no âmbito desta Secretaria, para o controle de circulação interna de mercadorias pelas Unidades Fiscais e em trânsito por este estado, a emissão do Passe Fiscal Interno - PFI
§ 1º O PFI será disponibilizado, bem como suas informações, via Siat (Sistema Integrado de Administração Tributária), com o acesso através do uso de senha.
Art. 2º O PFI será emitido, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo I, conforme a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Fiscal responsável pela emissão;
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias.
Art. 3º Após a emissão do PFI, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa no último posto fiscal de divisa deste estado.
§ 1º A efetiva baixa do PFI, deverá ser feita após as conferências dos referidos documentos fiscais e respectivas mercadorias.
§ 2º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa no último posto fiscal de divisa deste estado.
§ 3º Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 72 horas após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
§ 4º A baixa do PFI fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser feita pelo Gestor da Unidade Fiscal de divisa ou pelo Supervisor de Equipe, após as devidas considerações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 003/2015

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

COMBUSTÍVEIS

CERVEJAS

CIGARROS

BEBIDAS QUENTES

FUMO



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