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Rio Grande do Norte

Fixado procedimento a ser realizado por optante do Simples Nacional

Recomendação GGSN/SET-RN 3/2015

Esta Recomendação dispõe sobre a tributação da receita bruta auferida na alienação de bem do ativo nas operações realizadas por optantes do Simples Nacional.

23/01/2015 10:26:56

RECOMENDAÇÃO 3 GGSN/SET-RN, DE 22-1-2015
(DO-RN DE 23-1-2015)

SIMPLES NACIONAL - Normas

Fixado procedimento a ser realizado por optante do Simples Nacional
Esta Recomendação dispõe sobre a tributação da receita bruta auferida na alienação de bem do ativo nas operações realizadas por optantes do Simples Nacional.


O GRUPO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 154-GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, orienta:
Art. 1º Para fim de tributação e de pagamento dos tributos apurados no sistema simplificado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar, destacadamente, as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias e serviços, nos termos estabelecidos no art. 18, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º No caso de receita auferida na alienação de bem do ativo fixo, permanente ou imobilizado, realizada por optante do Simples Nacional, este deverá recolher o ICMS diferido e o ICMS incidente na operação de alienação do bem do ativo, quando devidos, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, por fora da sistemática simplificada.
Art. 3º O optante pelo Simples Nacional que deixar de informar ou declarar a receita bruta auferida na alienação de bem do ativo, no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS, poderá requerer à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal a baixa da crítica da sua situação fiscal, oportunidade em que deverá apresentar, para efeito de deferimento do pedido, e em anexo ao requerimento, os comprovantes do recolhimento do ICMS diferido e do ICMS da operação de alienação do bem, se for o caso.
Saulo Roberto da Rocha e Silva
Coordenador GGSN
Manoel Assis Rodrigues Borges
Coordenador COFIS

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