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Alagoas

Alagoas dispõe sobre a transparência nas cobranças de dívidas de consumidores

Lei 7678/2015

Esta Lei determina que toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo deverá seguir os critérios que especifica, que tange à transparência dos valores cobrados, visando a não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.

23/01/2015 11:25:36

LEI 7.678, DE 13-1-2015
(DO-AL DE 19-1-2015)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas

Alagoas dispõe sobre a transparência nas cobranças de dívidas de consumidores
Esta Lei determina que toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo deverá seguir os critérios que especifica, que tange à transparência dos valores cobrados, visando a não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, nos termos do artigo 2° da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente Lei no que tange à transparência dos valores cobrados, visando a não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.
Art. 2º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.
Parágrafo único. A apresentação ao consumidor da cobraça impressa, por meio eletrônico ou por voz deve atender aos requisitos do caput.
Art. 3º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1° Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele, devem, também, servir para a solicitação das gravações.
§ 2° O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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