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Trabalho e Previdência

Serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas não estão sujeitos à retenção de INSS

Solução de Consulta COSIT 285/2015

23/01/2015 16:58:07

SOLUÇÃO DE CONSULTA 285 COSIT, DE 14-10-2014
(DO-U DE 24-10-2014)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas não estão sujeitos à retenção de INSS

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas de informática não se submetem à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, por não estarem relacionados entre os serviços sujeitos à retenção descritos nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 118 e 119; Instrução Normativa nº 1.436, de 2013, art. 9º”.

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