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Paraíba

Estado altera regras relativas à substituição tributária com autopeças

Decreto 35716/2015

Esta modificação no Decreto 34.335, de 20-9-2013, implementa as disposições previstas no Protocolo ICMS 103/2014.

23/01/2015 17:19:42

DECRETO 35.716, DE 22-1-2015
(DO-PB DE 23-1-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Estado altera regras relativas à substituição tributária com autopeças
Esta modificação no Decreto 34.335, de 20-9-2013, implementa as disposições previstas no Protocolo ICMS 103/2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e considerando o Protocolo ICMS 103/14,
DECRETA:
Art. 1º O § 2° do art. 2º do Decreto nº 34.335, de 20 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015, exceto para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, que terá efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do referido Estado.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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