x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

PR e SP incluem papel toalha de uso doméstico no regime de substituição tributária

Protocolo ICMS 3/2015

Esta alteração do Protocolo ICMS 164, de 24-9-2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produz efeitos a partir de 1-3-2015.

26/01/2015 11:25:12

PROTOCOLO ICMS 3, DE 23-1-2015
(DO-U DE 26-1-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cosmético

PR e SP incluem papel toalha de uso doméstico no regime de substituição tributária
Esta alteração do Protocolo ICMS 164, de 24-9-2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produz efeitos a partir de 1-3-2015.


O Estado de Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescentado o item 43.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 164/10, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
"

ITEM

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

 

NCM/SH

 

43.1

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)


".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.