x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado altera forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS sobre serviço de comunicação

Decreto 280/2015

26/01/2015 11:54:36

DECRETO 280, DE 22-1-2015
(DO-PR DE 23-1-2015)

RECOLHIMENTO – Prazo

Estado altera forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS sobre serviço de comunicação
Este Decreto dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas prestadoras de serviços de comunicação, que será apurado por períodos decendiais nos meses de janeiro e fevereiro/2015.
Cabe esclarecer que o Decreto 12.739, de 10-12-2014, já havia estabelecido a apuração decendial para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - Fabricação de produtos do refino de petróleo, e 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, nos meses de  dezembro/2014 a fevereiro/2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe que a Fazenda Pública pode exigir o pagamento do crédito tributário correspon­dente, por ocasião da ocorrência do fato gerador, facultando ao Poder Executivo a determinação do respectivo prazo, bem como o contido no protocolado sob nº 13.473.740-9,
DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto n. 12.739, de 10 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
“Art. 1º Em substituição à regra prevista nos incisos III, VII e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, deverá ser apurado e recolhido observando-se os seguintes prazos:
..................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de apuração centralizada do imposto, prevista no art. 28 do Regulamento do ICMS, o disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento centralizador que esteja enquadrado em um dos códigos da CNAE relacionados no § 1º, alcançando todos os estabelecimentos abrangidos pela centralização.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de janeiro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.