DECRETO 52.241, DE 23-1-2015
(DO-RS DE 26-1-2015)
CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão
RS concede crédito presumido para beneficiadores de arroz, feijão, grão de bico, soja e lentilha
Esta alteração do Decreto 37.699/97 concede crédito presumido do ICMS para as saídas interestaduais de arroz, de grão de bico, soja, lentilha e feijão, todos beneficiados, bem como para saídas internas de bolachas de arroz, com efeitos a partir de 1-2-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4429 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXIII com a seguinte redação:
"CLXIII - à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), das seguintes mercadorias de produção própria:
1 - feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, classificado no código 2005.51.00 da NBM/SHNCM;
2 - arroz cozido pronto para consumo e arroz précozido condimentado, classificados no código 1904.90.00 da NBM/SHNCM;
3 - grão de bico, soja e lentilha prontos para consumo, classificados no código 2005.99.00 da NBM/SHNCM;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.