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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14125/2015

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a vistoria do Fisco no caso de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) ou de alteração cadastral relativa ao endereço do estabelecimento ou à atividade nele

26/01/2015 13:48:07

DECRETO 14.125, DE 23-1-2015
(DO-MS DE 26-1-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a vistoria do Fisco no caso de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) ou de alteração cadastral relativa ao endereço do estabelecimento ou à atividade nele exercida.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O estabelecimento fica sujeito à vistoria do Fisco no caso de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) ou de alteração cadastral relativa ao endereço do estabelecimento ou à atividade nele exercida.
§ 1º A vistoria deve ser realizada:
I - antes do deferimento do pedido de inscrição ou da alteração cadastral, no caso dos estabelecimentos especificados nos incisos I e II do caput e na hipótese do § 7º, todos do art. 10 deste Anexo;
II - por ocasião da realização da primeira visita, após a inscrição ou a alteração cadastral, do agente do Fisco ao respectivo estabelecimento, ou quando solicitada ou determinada por unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, no interesse da fiscalização, no caso dos demais estabelecimentos.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não impede a vistoria, a critério do Chefe da Agência Fazendária, antes da inscrição ou da alteração cadastral.
§ 3º A vistoria pode ser realizada, também, nos casos de alteração que implique mudança de regime tributário ou qualquer outra situação que, no entendimento do Fisco, recomende o conhecimento das circunstâncias para a adoção das medidas fiscais cabíveis.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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