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Rio Grande do Sul

Transportadores Revendedores Retalhistas são dispensados de escriturar o LMP

Decreto 52242/2015

26/01/2015 14:01:47

DECRETO 52.242, DE 23-1-2015
(DO-RS DE 26-1-2015)

LIVRO FISCAL - Extinção

Transportadores Revendedores Retalhistas são dispensados de escriturar o LMP
O referido Ato, motivado pelo Ajuste Sinief 22, de 5-12-2014, revogou os dispositivos que estabeleciam a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior – TRRNI, com efeitos desde 9-5-2014. O Decreto 37.699, de 26-8-97, foi alterado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 22/14, publicado no Diário Oficial da União de 10/12/14, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4430 - No art. 142, fica revogado o inciso IX.
ALTERAÇÃO Nº 4431 - No art. 198:
a) o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198 - A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livros de Movimentação de Combustíveis, referido no inciso VI, obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento:"
b) fica revogado o inciso VII;
c) é dada nova redação ao § 4º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
"§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de maio de 2014.

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