MEDIDA PROVISÓRIA 188, DE 20-1-2015
(DO-MA DE 23-1-2015)
IPVA - Recolhimento
Estado concede benefícios para débitos do IPVA
Esta Medida Provisória dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao IPVA, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1o de janeiro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 05 de junho de 2015.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos processos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda