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Maranhão

Estado concede benefícios para débitos do ICMS

Medida Provisória 189/2015

Esta Medida Provisória dispõe sobre a dispensa ou redução de multas e juros, e a concessão de parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2014.

26/01/2015 14:08:08

MEDIDA PROVISÓRIA 189, DE 20-1-2015
(DO-MA DE 23-1-2015)
- Convertida na Lei 10.209/2015 -

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado concede benefícios para débitos do ICMS
Esta Medida Provisória dispõe sobre a dispensa ou redução de multas e juros, e a concessão de parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica estabelecida a dispensa ou redução de multas e juros, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória.
§1º Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014.
§2º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos em curso, desde que pagos na forma e prazos do inciso I do art. 3º ou do §1º do art. 3º.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Medida Provisória o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A adesão ao benefício será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 3º Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 29 de maio de 2015:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário à vista até 31 de março de 2015, a redução será de 100% (cem por cento) para a multa e juros.
§ 2º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 4º A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos processos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 5º Implica a revogação do parcelamento:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento, por mais de 60 (sessenta) dias do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do benefício de que trata esta Medida Provisória;
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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