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Maranhão

Maranhão estabelece o Calendário de Feriados e Pontos Facultativos

Decreto 30629/2015

Este caléndário deve ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2015.

26/01/2015 14:18:57

DECRETO 30.629, DE 22-1-2015
(DO-MA DE 23-1-2015)

REPARTIÇÃO PÚBLICA - Expediente

Maranhão estabelece o Calendário de Feriados e Pontos Facultativos
Este calendário deve ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de pontos Facultativos, para ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2015, como segue:
I - 16 de fevereiro, Segunda-feira, Carnaval, Ponto facultativo;
II - 17 de fevereiro, Terça-feira, Carnaval, Feriado Nacional;
III - 18 de fevereiro, Quarta-feira, Quarta-feira de Cinzas, Ponto facultativo;
IV - 02 de abril, Quinta-feira, Quinta-feira santa (Lava-pés), Ponto facultativo;
V - 03 de abril, Sexta-feira, Sexta-feira da Paixão, Feriado Nacional;
VI - 21 de abril, Tiradentes, Feriado Nacional;
VII - 01 de maio, Sexta-feira, Dia do Trabalho, Feriado Nacional;
VIII - 04 de junho, Quinta-feira, Corpus Christi, Feriado Nacional;
IX - 05 de junho, Sexta-feira, Ponto facultativo;
X - 27 de julho, Segunda-feira, Dia da Adesão do Maranhão à Independência do Brasil, Antecipação do Feriado Estadual do dia 28 de Julho;
XI - 07 de setembro, Segunda-feira, Independência do Brasil, Feriado Nacional;
XII - 12 de outubro, Segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida, Feriado Nacional;
XIII - 30 de outubro, Sexta-feira, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, Postergação do Feriado do dia 28 de outubro;
XIV - 02 de novembro, Segunda-feira, Finados, Feriado Nacional;
XV - 15 de novembro, Domingo, Proclamação da República, Feriado Nacional;
XVI - 24 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Natal, Ponto Facultativo;
XVII - 25 de dezembro, Sexta-feira, Natal, Feriado Nacional;
XVIII - 31 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Ano Novo, Ponto Facultativo;
Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação nos dias de ponto facultativo, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles
que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º. Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal no 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 4º. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos as respectivas áreas de competência.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência

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