DECRETO 438, DE 22-1-2015
(DO-AC DE 26-1-2015)
BASE DE CÁLCULO - Redução
Alteradas regras relativas à redução de base de cálculo nas operações com bovinos
Foram introduzidas alterações no Decreto 6.635, de 14-11-2013, que disciplina a autorização do benefício concedida pelo Convênio ICMS 126/2013, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 6.635, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi e vaca gordos para abate.
Parágrafo único. A redução prevista no caput somente será aplicada se houver a apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre