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Rondônia

Alteradas as regras relativas ao crédito fiscal

Resolução Conjunta SEFIN/CRE 1/2015

Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 11 SEFIN/CRE, de 12-12-2014, que disciplina a homologação, a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS, nos casos e forma que especifica.

26/01/2015 14:53:58

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SEFIN/CRE, DE 15-1-2015
(DO-RO DE 22-1-2015)

CRÉDITO FISCAL - Normas

Alteradas as regras relativas ao crédito fiscal
Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 11 SEFIN/CRE, de 12-12-2014, que disciplina a homologação, a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS, nos casos e forma que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os termos da Resolução Conjunta n. 011/2014/ GAB/SEFIN/CRE, RESOLVEM:
Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução Conjunta n. 011/2014/ GAB/SEFIN/CRE,
I – o §2º ao artigo 1º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art.1º............................................................................... ..................................................................................................................................................
§ 2º. O aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, previsto no inciso V do caput restringe-se ao combustível utilizado na prestação de serviço de transporte iniciada no território do Estado de Rondônia, não se aplicando aos serviços iniciados em outras Unidades da Federação, mesmo que o combustível neles utilizado tenha sido adquirido em Rondônia.”;
II – o inciso VII e o parágrafo único ao artigo 3º:
“Art.3º................................................................................. ..................................................................................................................................................
VII – tratando-se de homologação de créditos decorrentes da aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, previsto no inciso V do artigo 1º, deverão ser apresentados os Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CT-e referentes a todas as prestações iniciadas no Estado de Rondônia no período compreendido no requerimento de homologação, relacionadas em planilha onde conste a distância percorrida em quilômetros e a média de consumo de combustível de cada trajeto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, o montante dos créditos homologados em cada período não poderá ser superior ao imposto relativo aos gastos efetuados com a aquisição de combustível utilizado na prestação de serviços iniciados no território do Estado de Rondônia, devidamente comprovados.”
Art. 2º. Esta Resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de dezembro de 2014 e aplicando-se, inclusive, aos processos em tramitação.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual em exercício

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