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Mato Grosso do Sul

Campo Grande incentiva construção de estacionamentos

Lei 5515/2015

Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir incentivo fiscal para a construção de edificação vertical destinada ao estacionamento de veículos.

27/01/2015 09:36:11

LEI 5.515, DE 20-1-2015
(DO-CAMPO GRANDE DE 26-1-2015)

INCENTIVO FISCAL - Concessão - Município de Campo Grande

Campo Grande incentiva construção de estacionamentos
Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir incentivo fiscal para a construção de edificação vertical destinada ao estacionamento de veículos.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir incentivo fiscal para a construção de edificação vertical destinada ao estacionamento de veículos na Cidade de Campo Grande.
Parágrafo único. Entende-se como edificação vertical aquelas que possuam no mínimo 04 (quatro) pavimentos, com construção de 70% (setenta por cento) da área do terreno e que sejam exploradas comercialmente.
Art. 2º O beneficio fiscal será concedido para as edificações verticais projetadas para abrigar acima de 80 (oitenta) veículos.
§ 1º Isenção de 100 % (cem por cento) sobre o ISSQN cujo fato gerador seja a construção civil do estacionamento vertical, medido mês a mês, desde que seja cumprido o cronograma de construção da obra aprovado pela SEDESC (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Turismo e do Agronegócio) e SEMADUR (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano).
§ 2º Isenção de 100 % (cem por cento) do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) pelo período de 05 (cinco) anos a partir da construção edificada prevista no parágrafo anterior, desde que seja cumprido o cronograma de construção da obra aprovado pela SEDESC (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Turismo e do Agronegócio) e SEMADUR (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano).
§ 3º Isenção do ISSQN sobre a guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores no período de 10 (dez) anos de funcionamento do estabelecimento vertical, sendo na porcentagem de 100 % (cem por cento) nos 05 (cinco) primeiros anos de funcionamento e de 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) anos subsequentes.
Art. 3º A edificação deverá estar de acordo com as necessidades estruturais de mobilidade e acessibilidade aos portadores de deficiência física.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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