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Espírito Santo

ES dispõe sobre o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune

Decreto -R 3909/2015

11/12/2015 10:22:42

DECRETO 3.909-R, DE 10-12-2015
(DO-ES DE 11-12-2015)
 
RECOPI NACIONAL – Normas

Estado altera normas relativas ao credenciamento no Recopi Nacional
Dentre as diversas alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
- as normas relativas ao pedido de credenciamento do contribuinte no Recopi Nacional;
- a comprovação da operação no Recopi Nacional pelo contribuinte a fim de evitar a suspensão para novos registros; e
- as informações que deverão ser fornecidas no primeiro acesso ao sistema, para obtenção do número de registro de controle da operação ou para confirmação do recebimento da mercadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 534-Z-Z-H. [...]
§ 2.º [...]
I - cópia dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e do comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa, assim como dos diretores, na hipótese de sociedades anônimas;
[...]
Art. 534-Z-Z-P. [...]
§ 3.º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deverá comprovar a operação perante a Gefis.
§ 4.º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário ficará sujeita à incidência do imposto pelo remetente.
Art. 534-Z-Z-Q. [...]
I - da confirmação ou denegação da operação pelo seu destinatário no Recopi Nacional;
[...]
Art. 534-Z-Z-R. [...]
§ 1.º No primeiro acesso ao sistema, para obtenção do número de registro de controle da operação ou para confirmação do recebimento da mercadoria, nos termos dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-Q, conforme o caso, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial da produção de efeitos do Recopi Nacional.
[...]
§ 7.º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte de que trata o art. 534-Z-Z-H, § 1.º, II.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 534-Z-Z-L do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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