LEI 15.663, DE 10-12-2015
(DO-PE DE 11-12-2015)
ISENÇÃO - Concessão
Aprovada Lei que concede isenção de ICMS para indústrias têxteis
Esta Lei concede isenção nas operações promovidas por estabelecimento industrial de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações internas com fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, promovidas por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção.
§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiros, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação. § 2º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I - ao estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades referidas no caput; e
II - quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS