ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 11 RFB, DE 10-12-2015
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
RFB conceitua empresa para fins de enquadramento na CPRB
O Ato em referência estabelece que é considerada empresa, para fins de recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, declara:
JORGE ANTONIO DEHER RACHID