x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estado cria benefícios para operações com biogás e biometano

Decreto 17/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, concedem redução de base de cálculo e diferimento, nas condições que especifica.

28/01/2015 08:09:00

DECRETO 17, DE 26-1-2015
(DO-SC DE 27-1-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado cria benefícios para operações com biogás e biometano
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, concedem redução de base de cálculo e diferimento, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.490 – O caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:
“Art. 7º ..............................................................................................
.................................................................................................
XVI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI".
..............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.491 – O caput do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação:
“Art. 8º ........................................................................
......................................................................................
XXIII - saída de biogás e biometano de estabelecimento produtor para empresa concessionária distribuidora de gás natural.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.