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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas à dispensa da cobrança do ICMS

Decreto 14129/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 11.214, de 14-5-2003, que trata da dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas e do imposto incidente sobre a importação, do exterior do País, pelos estabelecimentos que especifica.

28/01/2015 10:11:21

DECRETO 14.129, DE 27-1-2015
(DO-MS DE 28-1-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Alteradas regras relativas à dispensa da cobrança do ICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 11.214, de 14-5-2003, que trata da dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas e do imposto incidente sobre a importação, do exterior do País, pelos estabelecimentos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações introduzidas no art. 14 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, pela Lei Complementar nº 191, de 7 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 2º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, podem ser considerados, no caso de importação, os dados socioeconômicos de outro contribuinte do ICMS, inclusive de produtor rural, que faça parte do mesmo grupo econômico, de direito ou de fato, do importador ou que dele seja sócio .
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo:
I - o importador pode ser estabelecimento comercial, desde que contribuinte do ICMS;
II - a concessão do benefício fica condicionada a que o importador:
a) transfira a posse do bem, no prazo máximo de trinta dias contado do desembaraço aduaneiro, para o contribuinte cujos dados socioeconômicos foram considerados, para fins de utilização exclusiva daquele no respectivo processo de produção industrial ou agropecuário;
b) comprove para a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo estabelecido na alínea “a” deste inciso, a transferência da posse do bem, mediante a apresentação de contrato de cessão de uso, com firma reconhecida e registro em cartório, e de cópia da nota fiscal emitida para acobertar a respectiva remessa.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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