x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

BH dispõe sobre a transferência do direito à exploração do serviço de táxi no Município

Lei 10800/2015

28/01/2015 10:15:52

PORTARIA 140 SRE, DE 22-1-2015
(DO-MG DE 23-1-2015)

TÁXI - Normas - Município de Belo Horizonte

   BH dispõe sobre a transferência do direito à exploração do serviço de táxi no Município
Como hipótese de transferência do direito à exploração do serviço de táxi no município, foi considerada a ocasião de invalidez e falecimento do delegatário, bem como estabelecida a ordem de preferência, e a possibilidade da transferência de delegação sem prazo determinado e da exploração do serviço por sucessor legítimo do delegatário falecido.
 
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As hipóteses e os requisitos de transferência de delegação do serviço de táxi no âmbito do Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, são os dispostos nesta lei.
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições desta lei às delegações do serviço de táxi destinadas a pessoas jurídicas.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO
Seção I
Da transferência em caso de falecimento do delegatário
Art. 2º - Em caso de falecimento do delegatário, o direito à exploração do serviço de táxi poderá ser transferido a seu sucessor legítimo, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único - A transferência se dará pelo prazo da delegação, condicionada à prévia anuência da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans - e ao atendimento dos requisitos fixados em lei, no regulamento específico da atividade e nos demais diplomas e atos normativos vigentes.
Seção II
Da transferência em caso de invalidez permanente do delegatário
Art. 3º - Em caso de invalidez permanente, o delegatário poderá transferir o direito à exploração do serviço de táxi a seu sucessor legítimo, desde que sejam observados os termos e condições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único - A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante laudo pericial, expedido por médico devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção III
Da ordem de preferência
Art. 4º - Para os fins deste capítulo, o delegatário do serviço de táxi poderá apresentar declaração formal contendo a ordem de preferência dos respectivos sucessores legítimos, a ser observada, nos limites da lei, pela BHTrans.
Parágrafo único - Na ausência da declaração, assim como nas hipóteses em que não possa ser legalmente aproveitada, a ordem de preferência dos sucessores legítimos do delegatário será a disposta no art. 1.829 da Lei Federal nº 10.406 /02 (Código Civil).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da transferência de delegação sem prazo determinado
Art. 5º - No caso de delegação vigente sem prazo determinado, mantida por força da decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Processo nº 1.0024.01.577094-4/017, as hipóteses de transferência de que tratam os arts. 2º e 3º poderão ser efetuadas até a data limite de 28 de fevereiro de 2037, improrrogavelmente, observados os respectivos requisitos.
Parágrafo único - Efetuada a transferência, a data limite a que se refere o caput deste artigo será também considerada, para todos os fins, como termo final do prazo da própria delegação.
Seção II
Da exploração do serviço por sucessor legítimo do delegatário falecido
Art. 6º - Ao sucessor legítimo do delegatário falecido até a data de publicação desta lei, cuja delegação ainda se encontre em vigor, é assegurado o direito à exploração do serviço de transporte por táxi, mediante transferência, desde que atenda aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 2º.
§ 1º - Decairá do direito à exploração do serviço o sucessor legítimo que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta lei, não o requerer formalmente à BHTrans e não atender aos respectivos requisitos.
§ 2º - Atendidos os requisitos, o direito à exploração do serviço será válido pelo prazo da delegação ou, se não houver prazo determinado, até a data limite de 28 de fevereiro de 2037.
Art. 7º - O direito à exploração do serviço de transporte por táxi é também assegurado ao sucessor legítimo do delegatário falecido cuja delegação tenha sido extinta após a data de publicação da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, em razão do falecimento do delegatário, desde que atenda aos requisitos fixados em lei, no regulamento específico da atividade e nos demais diplomas e atos normativos vigentes.
Parágrafo único - Aplicam-se ao sucessor legítimo de que trata este artigo os prazos e condições previstos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - As normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta lei serão editadas por ato da BHTrans.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.