PORTARIA 2.454 SAT, DE 26-1-2015
(DO-MS DE 28-1-2015)
GÁS NATURAL - Tratamento Tributário
Fixada média mensal para operação com gás natural
Esta média se aplica para o não aproveitamento de crédito relativo ao recebimento das prestações de serviço de transporte de gás natural abrangidas pelo Programa Prioritário de Termeletricidade.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no exercício da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 13.299, de 17 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Para o exercício de 2015, média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 13.299, de 17 de novembro de 2011, fica fixada em 205.363,90 (duzentos e cinco mil, trezentos e sessenta e três inteiros e noventa centésimos) UAM-MS.
Parágrafo único. O valor cujo aproveitamento, a título de crédito de ICMS, está vedado conforme o dispositivo mencionado no caput deste artigo, deve ser:
I - obtido mediante a conversão, em reais, da média mensal, pelo valor da UAMMS do mês de apuração do ICMS;
II – registrado no livro registro de Apuração do ICMS, no campo estorno de crédito, com a seguinte observação: “Estorno de crédito, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2015.
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Superintendente de Administração Tributária