x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Fazenda fixa base de cálculo nas prestações de serviço de transporte de cargas

Portaria SEFAZ 46/2015

Esta Portaria estabelece os prfeços mínimos de frete que servirão como base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, quando for desconhecido o valor do serviço ou o valor declarado for menor

28/01/2015 11:46:22

PORTARIA 46 SEFAZ, DE 22-1-2015
(DO-SE DE 28-1-2015)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Base de Cálculo

Fazenda fixa base de cálculo nas prestações de serviço de transporte de cargas
Esta Portaria estabelece os preços mínimos de frete que servirão como base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, quando for desconhecido o valor do serviço ou o valor declarado for menor que o de mercado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos art. 78*6, parágrafo único e art. 847, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002es
Considerando a necessidade de reajustar valores mínimos a serem utilizados como base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas, visando aproximá-los dos preços praticados no mercado,
ESTABELECE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os preços mínimos de frete, constantes nos anexos I, II e III desta Portaria, que servirão como base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, quando for desconhecido o valor do serviço ou o valor declarado for menor que o de mercado.
Art. 2º As distâncias e os valores dos fretes, por tonelada, indicados no Anexo II desta Portaria serão considerados para efeito de cobrança do ICMS, relativamente ao serviço de transporte de amônia, uréia e cloreto de potássio, iniciados nos Municípios de Laranjeiras/SE ou Rosário do Catete/SE.
Art. 3º Os valores dos fretes, por quilômetro rodado, indicados no Anexo III desta Portaria serão considerados para efeito de cobrança do ICMS, relativamente aos serviços de transporte de passageiros em viagens e excursões turísticas.
Art. 4º Os valores constantes nos Anexos I e II foram determinados levando-se em consideração a redução de 20% (vinte por cento) sobre o preço de mercado, para efeito do disposto no art. 57, inciso IV do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SEFAZ n.º 236/2013, de 21 de maio de 2013.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.