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Rio de Janeiro

Alterada lista de países aos quais se aplica a isenção do ICMS para energia e serviços de telecomunicação

Portaria ST 1049/2015

Este Ato altera a relação prevista na Resolução 6.449, de 7-6-2002, que determina procedimentos para o reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações solicitadas pela

28/01/2015 11:52:43

PORTARIA 1.049 ST, DE 28-1-2015
(DO-RJ DE 28-1-2015)

ISENÇÃO - Energia Elétrica – Serviço de Telecomunicação

Atualizada relação de países aos quais se aplica a isenção do ICMS para energia elétrica e serviços de telecomunicação
Este Ato altera a relação prevista na Resolução 6.449, de 7-6-2002, que determina procedimentos para o reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações solicitadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002,
CONSIDERANDO:
- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º - As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL

IRÂ

ALEMANHA

IRAQUE

ANGOLA**

IRLANDA

ARÁBIA SAUDITA

ISRAEL

ARGÉLIA

ITÁLIA

ARGENTINA

JAMAICA

ARMÊNIA

JAPÃO

AUSTRÁLIA

JORDÂNIA

ÁUSTRIA

KUAITE

AZERBAIJÃO

LÍBANO*

BARBADOS

LÍBIA

BÉLGICA

MALÁSIA**

BELIZE

MARROCOS

BENIN

MALI*

BÓSNIA E HERZEGOVINA*

MÉXICO

BOTSUANA*

MYANMAR

BULGÁRIA

NAMÍBIA

CABO VERDE

NICARÁGUA

CANADÁ*

NIGÉRIA

CATAR

NORUEGA

CAZAQUISTÃO

NOVA ZELÂNDIA**

CHINA

OMAN

CINGAPURA

O.S. MALTA

CORÉIA DO NORTE

PAÍSES BAIXOS

CORÉIA DO SUL

PALESTINA

COSTA DO MARFIM

PANAMÁ*

COSTA RICA

PAQUISTÃO**

CROÁCIA

PARAGUAI

CUBA

PERU*

DINAMARCA

POLÔNIA

DOMINICANA*

PORTUGAL

EGITO**

QUÊNIA

EL SALVADOR

ROMÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

RÚSSIA

ESLOVÁQUIA

SANTA SÉ*

ESLOVÊNIA

SENEGAL

ESPANHA

SÉRVIA

ETIÓPIA*

SRI LANKA

EUA

SUÉCIA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUIÇA

FRANÇA

SURINAME

GABÃO

TAILÂNDIA

GANA

TANZÂNIA**

GEORGIA

TCHECA

GRÂ-BRETANHA**

TRINIDADE E TOBAGO

GRÉCIA

TUNÍSIA

GUATEMALA

TURQUIA**

GUIANA

UCRÂNIA**

GUINÉ

URUGUAI**

HAITI**

VENEZUELA

HONDURAS

VIETNÃ

HUNGRIA

ZÂMBIA

ÍNDIA

ZIMBÁBUE

INDONÉSIA

 

Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ÁFRICA DO SUL**

IRAQUE

ALEMANHA**

IRLANDA**

ANGOLA**

ISRAEL

ARÁBIA SAUDITA

ITÁLIA

ARGÉLIA**

JAMAICA

ARGENTINA

JAPÃO

AUSTRÁLIA**

JORDÂNIA

ÁUSTRIA

KUAITE

AZERBAIJÃO

LÍBANO*

BARBADOS**

LÍBIA

BÉLGICA

MALÁSIA**

BELIZE

MARROCOS**

BENIN

MALI*

BÓSNIA E HERZEGOVINA*

MÉXICO

BOTSUANA*

MYANMAR**

BULGÁRIA

NAMÍBIA

CABO VERDE*

NICARÁGUA

CANADÁ*

NIGÉRIA

CATAR

NORUEGA**

CAZAQUISTÃO

NOVA ZELÂNDIA**

CHINA

OMAN

CORÉIA DO NORTE

O.S. MALTA

CORÉIA DO SUL

PAÍSES BAIXOS**

COSTA DO MARFIM**

PALESTINA

COSTA RICA

PANAMÁ*

CROÁCIA

PAQUISTÃO**

CUBA

PARAGUAI**

DINAMARCA

POLÔNIA

DOMINICANA*

PORTUGUAL**

EGITO**

QUÊNIA

EL SALVADOR**

ROMÊNIA**

EMIRADOS ÁRABES

RÚSSIA

ESLOVÁQUIA

SANTA SÉ*

ESLOVÊNIA

SENEGAL

ESPANHA**

SÉRVIA

ETIÓPIA*

SRI LANKA

EUA

SUÉCIA**

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUIÇA

FRANÇA

SURINAME

GABÃO

TAILÂNDIA**

GEORGIA

TANZÃNIA**

GRA-BRETANHA**

TCHECA

GRÉCIA

TRINIDADE E TOBAGO

GUATEMALA*

TUNÍSIA

GUINÉ

TURQUIA**

HAITI**

UCRÂNIA**

HONDURAS

URUGUAI**

HUNGRIA

VENEZUELA

ÍNDIA

ZÂMBIA

INDONÉSIA

ZIMBÁBUE

IRÃ**

 


Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações.
Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

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